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ESCOLA CÍVICO-MILITAR, VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA

"Uma coisa é um país, outra um ajuntamento. Uma coisa é um país, outra um regimento. Uma coisa é um país, outra o confinamento.”

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Por: ANGELA PELICIOLI*

Em 1980, ainda na ditadura, Affonso Romano de Sant’Anna escreveu o poema Que país é este? Trinta e nove anos depois, em setembro de 2019, é criado o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, por meio do Decreto nº 10.004, que teve como meta a militarização das escolas públicas brasileiras.

Sabe-se que mesmo com a revogação do Programa Nacional das Escolas cívico-militares, por meio do Decreto nº 11.611, de 19/07/2023, vários entes federativos do Brasil, inconformados com a decisão, continuaram a editar leis e atos normativos, por razões estritamente ideológicas.

É o que demonstra a tramitação no Supremo Tribunal Federal das ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema: ADI nº 7.682-RS e ADI nº 6.791-PR, relator ministro Dias Toffoli; ADI nº 7.662-SP e ADI nº 7.675-SP, relator ministro Gilmar Mendes.

Por último, tramita a ADI nº 7.809-SC proposta pela Confederação Nacional de Trabalhadores em Educação (CNTE), tendo como relator ministro Dias Toffoli, que trata do pedido de inconstitucionalidade da criação do Programa Estadual de Escolas cívico-militares implementado pelo Decreto n° 426, de 22 de dezembro de 2023 (artigos 1º a 24), editado pelo governador do estado de Santa Catarina.

Inconstitucionalidades formais

Violação da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais referentes às diretrizes e bases da educação nacional


Importante frisar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece dois modelos de escolas no país: a escola pública básica (artigo 4º, da Lei nº 9.394/96) e a escola militar (artigo 83, da Lei nº 9.394/96). Não existe, no modelo de educação, as escolas cívico-militares, além do que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV, da CF/88).


Percebe-se que a população em geral, por ignorância, termo que significa “ausência ou privação de conhecimento”, “confunde” as escolas militares com as escolas cívico-militares, que possuem realidades completamente diferentes e, igualmente, ignora as consequências educacionais e sociais danosas para alunos da transformação das escolas públicas em cívico-militares [2].

As consequências das escolas cívico-militares também devem ser analisadas sob a ótica do estudo da ignorância, produzida e disseminada por determinados sujeitos, grandes empresas e/ou governos autoritários, de forma intencional, com o objetivo de falsear com a verdade para tirar proveito da situação. O que significa dizer, no caso concreto, cria-se a confusão entre o conceito das escolas militares e das cívico-militares, por meio da desinformação, e constrói-se a ideia para a população de que os policiais militares armados dentro das escolas acabarão com a violência escolar [3].

As escolas militares têm como objetivo profissionalizar cidadãos-soldados nas Forças Armadas (Exército, Aeronáutica e Marinha) para a guerra e defesa do país. Já nas escolas cívico-militares as: 


“[…] crianças usam uniformes neutros, meninos raspam a cabeça e meninas usam coques nos cabelos. Desde cedo, os pequenos devem bater continência, sendo ensinados a controlar seus corpos. Suas vozes são direcionadas por policiais e bombeiros ora para o silêncio, em sinal de respeito, ora para brados e gritos de guerra em uníssono” [4].


Dessa forma, identificada a diferença entre a escola militar e a escola cívico-militar, nítida a inconstitucionalidade formal das iniciativas dos entes federativos do Brasil.


Contrariedade aos princípios constitucionais da separação dos poderes e da segurança jurídica, no que concerne à reserva da lei

A prevalência da lei privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional não pode ser substituída por um decreto, menos ainda um decreto estadual, como no caso da ADI nº 7.809-SC, contrariando a reserva legal. Isso porque o princípio da reserva legal “constitui uma exigência de que algumas matérias devem ser necessariamente tratadas por meio de lei” (artigo 5º, incisos II e XXXVI, da CF/88) [5].

O Poder Executivo estadual, no caso da ADI nº 7.809-SC, por meio da edição de um ato normativo, também não pode se substituir ao Poder Legislativo federal na criação das escolas cívico-militares, por violação agravada ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88), dada a violação da competência da União.

Como se sabe, quando se fala no princípio da separação dos poderes, quer-se dizer que há “conexões recíprocas e controles mútuos” [6] entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. A ideia de controle, de fiscalização e de coordenação dos poderes é o eixo em torno do qual gira o governo das leis no Estado Democrático de Direito.


Inconstitucionalidades materiais

Militarização dos estudantes nas escolas cívico-militares

e o desvio de função

A militarização nas escolas garante a incorporação de conceitos e regulamentos militares na gestão, administração e estrutura de escolas. A militarização do ensino é um “projeto da extrema-direita” que ataca as instituições públicas de ensino, porque as considera “territórios estratégicos nas disputas de poder” [7].

Associado a isso, vê-se que há um caos educacional criado nas escolas públicas, principalmente em locais mais vulneráveis dos estados, por falta de investimentos na educação, na infraestrutura, no pagamento dos vencimentos dos professores e servidores. Esse caos é criado com o objetivo de fazer crer à população que as Escolas públicas não possuem outro remédio a não ser a militarização.


Segurança pública não pode se confundir com a educação pública, e o programa das escolas cívico-militares faz isso com maestria.

Não é função de policial militar ou de membro do corpo de bombeiros militar ser professor, muito antes pelo contrário, isso é desvio de função (artigo 144, § 5º, da CF/88).


Assim, a usurpação da função de professor pelos militares estaduais, dentro das Escolas cívico-militares, leva à inconstitucionalidade por violação ao artigo 37, caput e inciso II, da CF/88 e à Sumula Vinculante do STF nº 43, que veda toda modalidade de provimento, sem prévia aprovação em concurso público específico, para cargo que não integra a carreira na qual o servidor anteriormente tenha sido investido.

Sabe-se que nem mesmo aos adolescentes de 18 anos é obrigatória a prestação do serviço militar no caso de “escusa de consciência” (artigo 5º, inciso VIII, da CF/88), pois essa escusa garante aos jovens alistáveis no serviço militar a possibilidade de não o fazerem por motivo “de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política”. No entanto, para os alunos, matriculados em escolas cívico-militares, não lhes é garantida a escusa de consciência, uma vez que não há outra escolha a não ser a escola pública próxima de sua casa ou de seu trabalho (artigo 143, § 1º, CF/88).

Violação do direito à educação


O programa das escolas cívico-militares produz nos alunos controle de corpos e de mentes, mas isso, como se sabe, não é educação, é submissão. Esse cenário inconstitucional de controle dos corpos e mentes de alunos/as nas escolas cívico-militares viola o direito fundamental à educação, ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho (artigo 205, CF/88): “Não se trata de um projeto de educação, mas de controle” [8].


É bom lembrar que nas escolas não há inimigos, como na guerra, há colegas e amigos. Nas escolas não se adestram crianças, muito menos adolescentes. Nas escolas, segundo Paulo Freire, se educa para a democracia, para o pensamento crítico e também para a curiosidade e para a insubmissão [9].

A implementação das escolas cívico-militares no ensino público dos entes públicos configura também a violação ao disposto no artigo 206, incisos V e VI, CF/88, porque a desvalorização da carreira de professor nas escolas cívico-militares ocorre quando se opta por gastar os recursos orçamentários destinados à Educação com militares da reserva, em desvio de função, percebendo mais que os professores e demais servidores da Educação [10].


Outra inconstitucionalidade insanável nas escolas cívico-militares, é a infringência ao disposto no artigo 227, da CF/88, que garante a dignidade, respeito, liberdade, para os alunos/as, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. Nesse sentido, há vários relatos de denúncias de violências contra alunos/as [11] e os professores [12]: o que demonstra o absurdo dessa muito controversa política pública.

Essa violência acontece porque a polícia não é uma mera função administrativa, como querem alguns; a polícia, segundo Agamben, “é talvez o lugar no qual se põe a nu, com maior clareza, a proximidade e, quase, a troca constitutiva entre a violência e o direito que caracteriza a figura do soberano” [13].


Dois exemplos de violências produzidas por policiais militares são esclarecedores do problema que é policiais substituírem os professores nas Escolas transformadas em cívico-militares, para além das inconstitucionalidades já citadas:

O Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2025, evidencia o primeiro exemplo de violência provocada por policiais, ou seja, 6.243 pessoas foram mortas por policiais, no último ano: 14% das mortes violentas intencionais no Brasil são de autoria de policiais. “Se considerarmos a última década, entre 2014 e 2024 foram 60.394 vítimas de letalidade policial” [14].


O segundo exemplo de violência produzida especificadamente por policiais militares, na época da ditadura militar, que se deve levar em conta, para que se declare a inconstitucionalidade do Programa das Escolas cívico-militares, é a recomendação nº 20 da Comissão Nacional da Verdade sobre a “desmilitarização das polícias militares estaduais”, isso porque o caráter militar das polícias militares estaduais, bem como sua vinculação às Forças Armadas,  adveio da legislação da ditadura militar, que restou inalterada até hoje na estrutura da segurança pública, garantindo a anomalia da não unificação das forças de segurança estaduais [15].


Esse “estado de exceção” em que a polícia militar sempre se move e que caracteriza a zona de indistinção entre a violência e o direito, sobretudo quando se naturaliza a atividade policial, tal qual como hoje é prestada à sociedade, como se fosse atividade de educação, e quando se naturaliza a gestão das escolas como se fosse gestão de segurança pública, faz recordar a frase atribuída ao vice-presidente da República, Pedro Aleixo, que teria dito ao então presidente Costa e Silva,  votando contra na reunião que decretou o AI-5: “O problema deste ato não é o senhor, nem os que com o senhor governam esse país, mas, sim, o guarda da esquina” [16].


* Angela Pelicioli é advogada, diretora do Movimento Humaniza Santa Catarina, doutora em Direito pela PUC-RS, mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa (Portugal), professora e autora do livro A sentença Normativa na Jurisdição Constitucional: o Supremo Tribunal Federal como Legislador Positivo.


[1] SANT’ANNA, Affonso Romano de. Que país é este? Rio de Janeiro: Rocco, 2010, recurso digital.

[2] BURKE, Peter. Ignorância. Uma história global. Tradução Rodrigo Seabra. 1ª. ed. São Paulo: Vestígio, 2023, p. 17- 36.

[3] MOURA, Renato Aparecido Terezan de; SOUSA, Cidoval Morais de. Agnotologia, desinformação remunerada e negacionismo científico como ideologia na cultura algorítmica. In: Revista Contemporânea, Volume 4, Nº 10, p. 01-22, 2024. Disponível aqui.

[4] HOSHINO, Camila.  O que está por trás da militarização das escolas no Brasil? Escolas cívico-militares ferem princípios democráticos e se tornam lugares de autoritarismo e reprodução de outras violências, denunciam professores. Portal Lunetas. Camilla Hoshino. Disponível aqui.

[5] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Saraivajus, 2023, p. 982.

[6] CAPPELLETTI, Mauro. Repudiando Montesquieu? A expansão e a legitimidade da justiça constitucional. Tradução: Fernando Sá. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região.

[7] STADLER, Thiago David. Educação e extrema direita: notas sobre um projeto permanente de destruição. Disponível aqui.

[8] HOSHINO, Camila. Ibidem.

[9] FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2021, p. 26.

[10] TCE-SP suspende seleção de monitores de programa de escolas cívico-militares de Tarcísio em SP. Na decisão, o tribunal apontou irregularidades como uso de verba da educação para pagar policiais e ausência de estudos de impacto financeiro. Disponível aqui.

[11] Escola cívico-militar de Chapecó é denunciada por supostos casos de assédio. Conselho tutelar encaminhou denúncia ao MPSC. Secretário de Estado da Educação instaura sindicância investigativa para apurar os fatos. Chapecó Crítica. Disponível aqui.

[12] ‘Foi homofobia’: professor é agredido em escola de Florianópolis e suspeito segue solto. Vítima alega que violência foi motivada por homofobia; apesar de já ter sido identificado, o suspeito ainda não foi localizado pela Polícia Militar. Disponível aqui.

[13] “Se o soberano é, de fato, aquele que proclamando o estado de exceção e suspendendo a validade da lei, assinala o ponto de indistinção entre a violência e o direito, a polícia sempre se move, por assim dizer, em um semelhante “estado de exceção”. As razões de “ordem pública” e de “segurança”, sobre as quais ela deve decidir em cada caso singular, configuram uma zona de indistinção entre a violência e o direito exatamente simétrica àquela da soberania.” (AGAMBEN, Giorgio. Meios sem fim: notas sobre a política. Tradução: Davi Pessoa. Revisão da tradução: Cláudio Oliveira. 1ª. ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 98).

[14] CARVALHO, Leonardo de, CARVALHO, Thais. Sobre a necessidade de controlar as forças policiais.  In: Anuário Brasileiro de Segurança Pública / Fórum Brasileiro de Segurança Pública: São Paulo: FBSP, 2025, p. 63.

[15] MIRANDA, Nilmário, TIBÚRCIO, Carlos e TIERRA, Pedro (Hamilton Pereira). Por trás das chamas: mortos e desaparecidos políticos – 60 anos do golpe de 1964. São Paulo: Expressão Popular, 2024, p. 126.

[16] O guarda da esquina e sua hora. Reflexões em torno de um slogan de Jair Bolsonaro. Disponível aqui.


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